A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Referência:
Decreto-lei 911, de 01.10.69, art. 2º, §§ 2º e 3º.
Resp 3.900-RS (3ª T 11.09.90 - DJ 09.10.90)
Resp 13.959-SP (3ª T 29.10.91 - DJ 02.12.91)
Resp 16.242-SP (4ª T 31.08.92 - DJ 21.09.92)
Segunda Seção, em 14.04.93.
DJ 20.04.93, p. 6.769
RSTJ 49, p. 17.
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